O que foi decidido
É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais. É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local.
Matéria: Serviços Públicos; Serventia Extrajudicial; Escreventes Juramentados/Repartição de Competências; Processo Legislativo; Emenda Parlamentar; Pertinência Temática
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput e II e art. 96, II, b e d. Lei 8.935/1994: art. 48. Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo: arts. 2º e 7º.
- art. 37
- art. 96
- art. 48
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do poder judiciário local?
É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais. É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput e II e art. 96, II, b e d. Lei 8.935/1994: art. 48. Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo: arts. 2º e 7º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1158 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7602.
Fonte oficial
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