O que foi decidido
É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.
Matéria: Serviços Públicos; Serventia Extrajudicial; Delegação de Serviços Notariais e de Registro; Atribuição de Nova Especialidade; Desacumulação; Concurso Público
Legislação discutida
CF/1988: art. 236, § 3º. Lei nº 8.935/1994: art. 26, parágrafo único. Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo: art. 2º.
- art. 236
- art. 26
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público?
É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 236, § 3º. Lei nº 8.935/1994: art. 26, parágrafo único. Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo: art. 2º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1149 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7655.
Fonte oficial
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