O que foi decidido
É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.
Matéria: Atividade Notarial e Registral; Serventias Extrajudiciais; Protesto de Letras e Títulos; Atribuição de Especialidade a Serventia Preexistente; Concurso Público; Acumulação Excepcional
Legislação discutida
CF/1988: art. 236, § 3º. Lei nº 8.935/1994: art. 26. Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo: art. 2°.
- art. 236
- art. 26
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre atribuição da especialidade de protesto de letras e títulos a serventia cartorial já existente?
É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 236, § 3º. Lei nº 8.935/1994: art. 26. Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo: art. 2°.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1223 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7797.
Fonte oficial
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