O que foi decidido
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
Matéria: Repartição de Competências; Processo Legislativo; Emenda Parlamentar; Pertinência Temática/Organização Político-Administrativa; Tribunal de Contas
Legislação discutida
CF/1998: art. 73; art. 75 e art. 96, II, d. Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais: art. 3º, §2º.
- art. 73
- art. 75
- art. 96
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de tribunal de contas estadual?
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1998: art. 73; art. 75 e art. 96, II, d. Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais: art. 3º, §2º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1148 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7230.
Fonte oficial
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