O que foi decidido
No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha. São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.
Matéria: Tribunal de Contas Estadual; Escolha e Nomeação de Conselheiro; Ordem das Escolhas; Princípio da Simetria; Requisitos para o Cargo
Legislação discutida
CF/1988: art. 73, § 1º e art. 75 Constituição do Estado da Bahia: art. 94 § 3º Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia: art. 48 e art. 57
- art. 73
- art. 75
- art. 94
- art. 48
- art. 57
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre conselheiros de tribunal de contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores?
No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha. São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 73, § 1º e art. 75 Constituição do Estado da Bahia: art. 94 § 3º Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia: art. 48 e art. 57
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1174 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5587.
Fonte oficial
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