O que foi decidido
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.
Tese fixada
“1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”
Matéria: Princípios constitucionais; separação de poderes; autonomia federativa; controle externo; Tribunal de Contas; princípio da simetria; Organização da sociedade civil; transferência de recursos; fundo penitenciário
Legislação discutida
Lei Complementar 79/1994: Art. 3º-B, I e V
- art. 3
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre fiscalização de recursos do fundo penitenciário por tribunal de contas estadual?
“1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei Complementar 79/1994: Art. 3º-B, I e V
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1091 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7002.
Fonte oficial
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