O que foi decidido
É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Tese fixada
“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”
Matéria: Tribunal de Contas; Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária; Simetria Federativa
Legislação discutida
CF/1988: art. 49, IX; art. 71, II; art. 75. Constituição do Estado de São Paulo: art. 20, VI.
- art. 49
- art. 71
- art. 75
- art. 20
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre competência para o julgamento de contas dos poderes estaduais e simetria federativa?
“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 49, IX; art. 71, II; art. 75. Constituição do Estado de São Paulo: art. 20, VI.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1079 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6981.
Fonte oficial
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