O que foi decidido
O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 (“As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa...”), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial.
Matéria: Substituição da Pena
Legislação discutida
CP, art. 44. Lei 6.368/1976, art. 12. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º.
- art. 44
- art. 12
- art. 2
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre plausibilidade do pedido de substituição de pena e crime hediondo?
O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 (“As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa...”), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP, art. 44. Lei 6.368/1976, art. 12. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 200 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 80207.
Fonte oficial
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