O que foi decidido
O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II).
Tese fixada
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
Matéria: Casamento; regime de bens; sucessões; inventário e partilha/Princípios fundamentais; direitos e garantias fundamentais
O julgamento está vinculado ao 1236, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CC/2022: Art. 1.641, II CF/1988: Art. 3º, IV
- art. 1
- art. 3
- CC
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável?
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CC/2022: Art. 1.641, II CF/1988: Art. 3º, IV
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1236, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1122 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1309642.
Fonte oficial
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