O que foi decidido
É inconstitucional — por violar os direitos à intimidade e à privacidade (CF/1988, art. 5º, X), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso — norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde.
Tese fixada
"É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.”
Matéria: Família; Relações de Parentesco; Direito à Filiação Biológica / Direitos e Garantias Fundamentais; Proteção da Intimidade; Sigilo de Dados
Legislação discutida
CF/1988, art. 5º, X; Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento?
"É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 5º, X; Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1090 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5545.
Fonte oficial
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