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STFInformativo 1076Plenário

Obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativ

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.

Matéria: Repartição de Competências; Administração Pública; Reserva de Vagas em Estacionamento

Legislação discutida

CF/1988: art. 2º, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”. Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.

  • art. 2
  • art. 61
  • art. 84
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais?

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 2º, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”. Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1076 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6937.

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