O que foi decidido
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
Matéria: Repartição de Competências; Administração Pública; Reserva de Vagas em Estacionamento
Legislação discutida
CF/1988: art. 2º, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”. Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.
- art. 2
- art. 61
- art. 84
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais?
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 2º, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”. Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1076 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6937.
Fonte oficial
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