O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
Matéria: Agentes Políticos; Ministério Público; Fé Pública; Reconhecimento de Firma/Família; Relações de Parentesco; Investigação de Paternidade
Legislação discutida
CF/1988: art. 19, II. Lei nº 6.015/1973: arts. 46, § 3º e 97, parágrafo único. Portaria nº 206/GC/2013: art. 257 § § 3º e 4º.
- art. 19
- art. 46
- art. 257
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ministério público: reconhecimento de firma de promotores de justiça?
É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 19, II. Lei nº 6.015/1973: arts. 46, § 3º e 97, parágrafo único. Portaria nº 206/GC/2013: art. 257 § § 3º e 4º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1169 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5511.
Fonte oficial
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