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STFInformativo 1169Plenário

Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça

É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.

Matéria: Agentes Políticos; Ministério Público; Fé Pública; Reconhecimento de Firma/Família; Relações de Parentesco; Investigação de Paternidade

Legislação discutida

CF/1988: art. 19, II. Lei nº 6.015/1973: arts. 46, § 3º e 97, parágrafo único. Portaria nº 206/GC/2013: art. 257 § § 3º e 4º.

  • art. 19
  • art. 46
  • art. 257
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ministério público: reconhecimento de firma de promotores de justiça?

É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 19, II. Lei nº 6.015/1973: arts. 46, § 3º e 97, parágrafo único. Portaria nº 206/GC/2013: art. 257 § § 3º e 4º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1169 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5511.

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