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STFInformativo 1173Plenário

Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça

É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço púb

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.

Matéria: Ministério Público; Promoção; Antiguidade; Merecimento; Critérios de Desempate; Tempo de Serviço Público; Lei Orgânica do Ministério Público / Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público; Estados Federados; Repartiç

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, caput; art. 19, III; art. 61, § 1º, II, d; art. 93, II; e art. 129, § 4º. Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993). Lei Complementar nº 57/2006 do Estado do Pará: art. 10, § 2º, XXVIII, b; art. 92, parágrafo único; 96, §§ 2º e 3º.

  • art. 5
  • art. 19
  • art. 61
  • art. 93
  • art. 129
  • art. 10
  • art. 92
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre organização do ministério público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça?

É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, caput; art. 19, III; art. 61, § 1º, II, d; art. 93, II; e art. 129, § 4º. Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993). Lei Complementar nº 57/2006 do Estado do Pará: art. 10, § 2º, XXVIII, b; art. 92, parágrafo único; 96, §§ 2º e 3º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1173 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7280.

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