O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.
Matéria: Ministério Público; Promoção; Remoção; Antiguidade; Critérios de Desempate; Lei Orgânica do Ministério Público / Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público; Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamen
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, “caput”; art. 19, III; art. 61, § 1º, II, “d”; art. 93 e art. 129, § 4º. Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público – LONMP). LC 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais): art. 185, parágrafo único, V e VI.
- art. 5
- art. 19
- art. 61
- art. 93
- art. 129
- art. 185
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ministério público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade?
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, “caput”; art. 19, III; art. 61, § 1º, II, “d”; art. 93 e art. 129, § 4º. Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público – LONMP). LC 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais): art. 185, parágrafo único, V e VI.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1092 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7283.
Fonte oficial
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