O que foi decidido
É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.
Matéria: Agentes Particulares em Colaboração com o Estado; Delegação de Função Pública; Concurso Público; Processo Seletivo/Direitos e Garantias Fundamentais; Livre Exercício de Profissão; Tradutor e Intérprete Público
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II. Lei nº 14.195/2021: art. 22, parágrafo único. Decreto nº 13.609/1943.
- art. 37
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão?
É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II. Lei nº 14.195/2021: art. 22, parágrafo único. Decreto nº 13.609/1943.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1206 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7196.
Fonte oficial
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