O que foi decidido
Impõe-se o afastamento da repercussão geral inicialmente reconhecida para o Tema 574 em virtude (i) da alteração promovida no Estatuto dos Militares, que extinguiu a exigência de um período mínimo de serviço para o praça de carreira das Forças Armadas fazer jus ao licenciamento a pedido; (ii) da verificação de ofensa reflexa à Constituição com relação à suposta afronta a alguns princípios; e (iii) das particularidades do caso concreto e da consequente necessidade de reexaminar a causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Tese fixada
“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”
Matéria: Militar; Forças Armadas; Licença a Pedido; Exigência de Indenização Prévia/Direitos e Garantias Fundamentais; Livre Exercício de Atividade Profissional; Liberdade de Locomoção
O julgamento está vinculado ao 574, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, XIII e XV e art. 226. Lei nº 13.954/2019. Lei nº 6.880/1980: art. 121, I e II; § 1º, I e II; § 1º-A, I e II; § 1º-B, I e II; § 1º-C e § 1º-D.
- art. 5
- art. 226
- art. 121
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Administrativo
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das forças armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público?
“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, XIII e XV e art. 226. Lei nº 13.954/2019. Lei nº 6.880/1980: art. 121, I e II; § 1º, I e II; § 1º-A, I e II; § 1º-B, I e II; § 1º-C e § 1º-D.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 574, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1135 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 680871.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis