O que foi decidido
É formalmente constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). A alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019) — que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
Matéria: Estatuto dos Militares; Forças Armadas; Militares Temporários; Incapacidade Definitiva; Exclusão do Serviço Ativo / Militares; Forças Armadas; Reserva de Lei Complementar; Direitos e Garantias Fundamentais; Administração
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, § 6º; art. 142, § 1º Lei 13.954/2019: art. 2º. Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares): art. 106, II-A, "b"; art. 108, I, II, III, IV e V; e art. 109, § 1º, § 2º e § 3º.
- art. 37
- art. 142
- art. 2
- art. 106
- art. 108
- art. 109
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre estatuto dos militares e alterações promovidas pela lei 13.954/2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das forças armadas?
É formalmente constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). A alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019) — que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, § 6º; art. 142, § 1º Lei 13.954/2019: art. 2º. Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares): art. 106, II-A, "b"; art. 108, I, II, III, IV e V; e art. 109, § 1º, § 2º e § 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1104 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7092.
Fonte oficial
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