O que foi decidido
É inconstitucional — tendo em vista a vedação expressa do art. 37, XIII, da CF/1988, a autonomia federativa (CF/1988, art. 39, § 1º) e a exigência de lei específica para reajustes — a vinculação ou equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos para obtenção de efeitos remuneratórios.
Tese fixada
“É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.” “A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.” “Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”
Matéria: Agentes Públicos; Remuneração; Carreiras Jurídicas; Subsídios; Vinculação; Equiparação; Escalonamento/Remuneração; Reajuste; Magistratura; Ministério Público; Tribunal De Contas
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, X e XIII; art. 39, § 1º e art. 93, V. Lei 11.143/2005. Lei 1.634/2005 do Estado do Tocantins: art. 1º, caput, Lei 1.632/2005 do Estado do Tocantins: art. 1º, caput. Lei 1.631/2005 do Estado do Tocantins: art. 1º, caput.
- art. 37
- art. 39
- art. 93
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre vinculação de remunerações aos subsídios dos ministros do supremo tribunal federal?
“É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.” “A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.” “Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, X e XIII; art. 39, § 1º e art. 93, V. Lei 11.143/2005. Lei 1.634/2005 do Estado do Tocantins: art. 1º, caput, Lei 1.632/2005 do Estado do Tocantins: art. 1º, caput. Lei 1.631/2005 do Estado do Tocantins: art. 1º, caput.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1096 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7264.
Fonte oficial
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