O que foi decidido
Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei (1), a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.
Tese fixada
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”
Matéria: Agente Público; Cargo Público; Afastamentos e substituições; Advocacia Pública Federal
Legislação discutida
Lei 8.112/1990: Art. 38, §§ 1º e 2º Lei 11.358/2006: Art. 5º, XI
- art. 38
- art. 5
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei?
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.112/1990: Art. 38, §§ 1º e 2º Lei 11.358/2006: Art. 5º, XI
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1083 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5519.
Fonte oficial
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