O que foi decidido
Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 (“dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência.
Matéria: Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Prescrição da Pretensão Punitiva; Política Urbana
Legislação discutida
Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), art. 50, I
- art. 50
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre loteamento irregular?
Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 (“dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), art. 50, I
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 52 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 74413.
Fonte oficial
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