O que foi decidido
Se a conduta tipificada no art. 95, d, da Lei 8212/91 (“deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida a Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;”) coincide essencialmente com a descrita no art. 2º, II, da Lei 8137/90 (“deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”), tem-se como aplicável a réu processado com fundamento no primeiro dispositivo o benefício previsto no art. 34 da Lei 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, ..., quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”).
Matéria: Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Crimes contra a Ordem Tributária; Extinção da Punibilidade
Legislação discutida
Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 95, d Lei 8.137/1990 (Lei de Crimes contra a Ordem Tributária), art. 2º, II Lei 9.249/1995 (Legislação Tributária Federal), art. 34
- art. 95
- art. 2
- art. 34
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre extinção da punibilidade?
Se a conduta tipificada no art. 95, d, da Lei 8212/91 (“deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida a Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;”) coincide essencialmente com a descrita no art. 2º, II, da Lei 8137/90 (“deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”), tem-se como aplicável a réu processado com fundamento no primeiro dispositivo o benefício previsto no art. 34 da Lei 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, ..., quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 95, d Lei 8.137/1990 (Lei de Crimes contra a Ordem Tributária), art. 2º, II Lei 9.249/1995 (Legislação Tributária Federal), art. 34
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 22 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 73418.
Fonte oficial
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