O que foi decidido
O art. 42 da Lei 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”) pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma normativo.
Matéria: Pena; "Bis in Idem"; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Drogas; "Habeas Corpus"
Legislação discutida
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º, art. 42
- art. 33
- art. 42
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Penal
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre art. 42 da lei 11.343/2006 e “bis in idem”?
O art. 42 da Lei 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”) pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma normativo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º, art. 42
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 719 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 117024.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis