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STFInformativo 1117Plenário

Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas

Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. É compatível com o princípio d

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º). É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º). O § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental.

Matéria: Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Organizações Criminosas / Investigação; Ministério Público; Colaboração Premiada / Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, II e XXXIX; e art. 129, VII. Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado): art. 2º; § 1º; § 6º e § 7º; e art. 4º, § 14.

  • art. 5
  • art. 129
  • art. 2
  • art. 4
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre constitucionalidade de dispositivos da lei 12.850/2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas?

Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º). É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º). O § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, II e XXXIX; e art. 129, VII. Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado): art. 2º; § 1º; § 6º e § 7º; e art. 4º, § 14.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1117 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5567.

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