O que foi decidido
Admite-se, nos chamados crimes de imprensa, a responsabilização, em tese, do entrevistado, situando-se no campo do mérito, e não no das condições da ação, os temas concernentes à autenticidade da entrevista e ao consentimento para sua publicação. Não constitui, por outro lado, causa de nulidade do processo a falta de interpelação do responsável para dar explicações (CP, art. 144; L. 5250/67, art. 25).
Matéria: Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Crimes de Imprensa
Legislação discutida
CP/1940, art. 144 Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 25
- art. 144
- art. 25
- CP
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre crime de imprensa?
Admite-se, nos chamados crimes de imprensa, a responsabilização, em tese, do entrevistado, situando-se no campo do mérito, e não no das condições da ação, os temas concernentes à autenticidade da entrevista e ao consentimento para sua publicação. Não constitui, por outro lado, causa de nulidade do processo a falta de interpelação do responsável para dar explicações (CP, art. 144; L. 5250/67, art. 25).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP/1940, art. 144 Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 25
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 22 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 73432.
Fonte oficial
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