O que foi decidido
É de ação penal pública incondicionada o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ("Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."), visto se tratar de crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência de lesão corporal em outrem, e ter como objeto jurídico a incolumidade pública e não pessoa determinada.
Matéria: Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Código de Trânsito Brasileiro; Ação Penal
Legislação discutida
CTB/1997, art. 291, "caput", art. 305; Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
- art. 291
- art. 305
- CTB
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre embriaguez ao volante e ação penal?
É de ação penal pública incondicionada o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ("Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."), visto se tratar de crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência de lesão corporal em outrem, e ter como objeto jurídico a incolumidade pública e não pessoa determinada.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CTB/1997, art. 291, "caput", art. 305; Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 294 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RHC 82517.
Fonte oficial
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