O que foi decidido
São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações da fase de obtenção da Licença de Instalação (LI) para da fase da Licença de Operação (LO).
Matéria: Licenciamento Ambiental; Concessão; Flexibilização; Normas Estaduais
Legislação discutida
CF/1988: arts. 37, § 6º e 225. Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul.
- art. 37
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais?
São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações da fase de obtenção da Licença de Instalação (LI) para da fase da Licença de Operação (LO).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 37, § 6º e 225. Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1172 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6618.
Fonte oficial
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