O que foi decidido
Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.
Tese fixada
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
Matéria: Servidor Público Civil; Licença-Maternidade; União Homoafetiva; Inseminação Artificial/Direitos e Garantias Fundamentais; Dignidade da Pessoa Humana; Liberdade Reprodutiva; Melhor Interesse do Menor
O julgamento está vinculado ao 1072, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II.
- art. 6
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva?
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1072, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1128 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1211446.
Fonte oficial
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