O que foi decidido
Houve respeito ao devido processo legislativo na elaboração da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Algumas das normas questionadas da LRF contém vício de constitucionalidade. Nessa linha, é inconstitucional o art. 9º, § 3º da LRF. O preceito estabelece inconstitucional hierarquização ao permitir que o Poder Executivo, unilateralmente, restrinja valores financeiros segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, na hipótese em que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo estabelecido no “caput” do referido artigo. Além disso, não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira. Já o art. 12, § 2º, da LRF, ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da Constituição Federal (CF), enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito. Por isso, a proibição de que o montante previsto para tais receitas não poderá ser superior ao das despesas de capital do projeto de lei orçamentária deve ser interpretada com vistas a não abranger as operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. Quanto ao art. 21, II, da LRF, o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo deve ser previsto em lei complementar, ou seja, em consonância com o art. 169, “caput”, da CF. Em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, obsta-se exegese do art. 23, § 1º, da LRF segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. De igual modo, é inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, em que permitida a redução da jornada de trabalho de servidores públicos com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Também são inconstitucionais o art. 56, “caput”, e o art. 57, “caput”, da LRF, que tratam das prestações de contas aos tribunais de contas e da manifestação deles a esse respeito. Nas aludidas normas, houve desvirtuamento do modelo de controle de contas previsto nos arts. 71 e seguintes da CF.
Matéria: Controle de constitucionalidade; Processo legislativo; Finanças públicas; Responsabilidade fiscal; Orçamento público; Servidores públicos; Sistema remuneratório e benefícios; Cargos e funções públicas; Tribunal de contas
Legislação discutida
LC 101/2000 (LRF), art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 5º, § 6º; art. 7º, "caput", § 1º, § 2º e § 3º; art. 9º, § 3º; art. 11, parágrafo único; art. 12, § 2º; art. 14, II; art. 15; art. 17, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º; art. 18, § 1º; art. 20, I, "c" e "d"; art. 21, II e XIII; art. 23, § 1º e § 2º, art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I e § 2º; art. 30, I; art. 39; art. 56, "cap
- art. 4
- art. 5
- art. 7
- art. 9
- art. 11
- art. 12
- art. 14
- art. 15
- art. 17
- art. 18
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lei de responsabilidade fiscal?
Houve respeito ao devido processo legislativo na elaboração da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Algumas das normas questionadas da LRF contém vício de constitucionalidade. Nessa linha, é inconstitucional o art. 9º, § 3º da LRF. O preceito estabelece inconstitucional hierarquização ao permitir que o Poder Executivo, unilateralmente, restrinja valores financeiros segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, na hipótese em que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo estabelecido no “caput” do referido artigo. Além disso, não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira. Já o art. 12, § 2º, da LRF, ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da Constituição Federal (CF), enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito. Por isso, a proibição de que o montante previsto para tais receitas não poderá ser superior ao das despesas de capital do projeto de lei orçamentária deve ser interpretada com vistas a não abranger as operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. Quanto ao art. 21, II, da LRF, o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo deve ser previsto em lei complementar, ou seja, em consonância com o art. 169, “caput”, da CF. Em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, obsta-se exegese do art. 23, § 1º, da LRF segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. De igual modo, é inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, em que permitida a redução da jornada de trabalho de servidores públicos com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Também são inconstitucionais o art. 56, “caput”, e o art. 57, “caput”, da LRF, que tratam das prestações de contas aos tribunais de contas e da manifestação deles a esse respeito. Nas aludidas normas, houve desvirtuamento do modelo de controle de contas previsto nos arts. 71 e seguintes da CF.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
LC 101/2000 (LRF), art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 5º, § 6º; art. 7º, "caput", § 1º, § 2º e § 3º; art. 9º, § 3º; art. 11, parágrafo único; art. 12, § 2º; art. 14, II; art. 15; art. 17, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º; art. 18, § 1º; art. 20, I, "c" e "d"; art. 21, II e XIII; art. 23, § 1º e § 2º, art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I e § 2º; art. 30, I; art. 39; art. 56, "cap
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 983 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2238.
Fonte oficial
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