O que foi decidido
Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.
Matéria: Controle de Constitucionalidade; Poder Legislativo; Finanças Públicas; Atos Administrativos; Servidores Públicos; Sistema Remuneratório e Benefícios
Legislação discutida
Resolução 127/1997-CL/DF; CF/1988, art. 169
- art. 169
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre adin: hipótese de não-conhecimento?
Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Resolução 127/1997-CL/DF; CF/1988, art. 169
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 97 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 1585.
Fonte oficial
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