O que foi decidido
O parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/96, ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar, violando o art. 146, III, b da Constituição Federal (CF).
Tese fixada
"É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN".
Matéria: Crédito tributário
O julgamento está vinculado ao 874, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 146, III, b; Lei 9.430/96, art. 73; CTN, art. 151, VI, art. 170.
- art. 146
- art. 73
- art. 151
- art. 170
- CF
- CTN
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lei complementar e regulamentação do crédito tributário?
"É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 146, III, b; Lei 9.430/96, art. 73; CTN, art. 151, VI, art. 170.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 874, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 994 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 917285.
Fonte oficial
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