O que foi decidido
Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.
Tese fixada
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
Matéria: Contribuições Sociais; PIS; COFINS; Base de Cálculo; Apuração Cumulativa; IPI; Crédito Presumido; Exportação / Sistema Tributário Nacional; Seguridade Social
O julgamento está vinculado ao 504, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 149, § 2º, I. Lei Complementar nº 118/2005: art. 3º e art. 4º. Lei nº 9.718/1998: art. 2º e art. 3º. Lei nº 9.363/1996: art. 1º. Decreto-Lei nº 1.598/1977: art. 12.
- art. 149
- art. 3
- art. 4
- art. 2
- art. 1
- art. 12
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre crédito presumido do ipi decorrente de exportações: não integração na base de cálculo da contribuição para o pis e da cofins?
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 149, § 2º, I. Lei Complementar nº 118/2005: art. 3º e art. 4º. Lei nº 9.718/1998: art. 2º e art. 3º. Lei nº 9.363/1996: art. 1º. Decreto-Lei nº 1.598/1977: art. 12.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 504, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1121 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 593544.
Fonte oficial
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