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STFInformativo 1087Plenário

Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica

“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

Tese fixada

“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”

Matéria: Contribuições Sociais; Contribuições Previdenciárias; Base de Cálculo; Folha de Salários; Receita Bruta; Produção Rural; Senar; Ordem Social; Sistema Tributário Nacional; Repartição de Competências

O julgamento está vinculado ao 651, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 149; art. 154, I; art. 195, I, b e § 4º. EC 20/1998. ADCT: art. 62; art. 240. Lei 10.256/2001. Lei 8.870/1994: art. 25, I e II e § 1º. Lei 8.212/1991: art. 22, I e II.

  • art. 149
  • art. 154
  • art. 195
  • art. 62
  • art. 240
  • art. 25
  • art. 22
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre art. 25 da lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica?

“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 149; art. 154, I; art. 195, I, b e § 4º. EC 20/1998. ADCT: art. 62; art. 240. Lei 10.256/2001. Lei 8.870/1994: art. 25, I e II e § 1º. Lei 8.212/1991: art. 22, I e II.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 651, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1087 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 700922.

Fonte oficial

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