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STFInformativo 1098Plenário

Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original (1).

Tese fixada

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

Matéria: Contribuições sociais; COFINS; PIS; base de cálculo; receita bruta; faturamento; instituições financeiras

Legislação discutida

CF/1988: Art. 195, I Lei 9.718/1988: Art. 3º, §1º

  • art. 195
  • art. 3
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre exigibilidade do pis e da cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras?

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: Art. 195, I Lei 9.718/1988: Art. 3º, §1º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1098 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 880143.

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