O que foi decidido
O texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.
Tese fixada
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
Matéria: Contribuição Social; PIS; COFINS; Locação de Bens Móveis e Imóveis; Base de Cálculo; Faturamento; Receita Bruta
O julgamento está vinculado ao 630, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 195, I Lei nº 9.718/1998: art. 3º
- art. 195
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre pis e cofins: incidência sobre os valores recebidos a título de locação de bens móveis e imóveis?
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 195, I Lei nº 9.718/1998: art. 3º
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 630, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1132 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 599658.
Fonte oficial
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