O que foi decidido
É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos.
Tese fixada
São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
Matéria: Contribuições sociais; PIS/PASEP; Cofins, Isenção tributária; Crédito tributário; Ordem social; Meio ambiente
O julgamento está vinculado ao 304, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre contribuição para o pis/pasep e cofins e insumos recicláveis?
São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 304, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1020 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 607109.
Fonte oficial
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