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STFInformativo 1077Plenário

Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O § 12 do art. 195 da CF/1988 (1) autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas (2).

Tese fixada

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”

Matéria: Contribuições Sociais; PIS/Pasep; Cofins; Ordem Social; Seguridade Social

O julgamento está vinculado ao 756, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 195, § 12. EC 42/2003. Lei 10.865/2004: art. 31, caput e § 3º. Lei 10.833/2003: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. Lei 10.637/2002: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. IN/SRF 404/2004. IN/SRF 358/2003. IN/SRF 247/2002.

  • art. 195
  • art. 31
  • art. 3
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre regime não cumulativo da contribuição ao pis/pasep e da cofins?

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 195, § 12. EC 42/2003. Lei 10.865/2004: art. 31, caput e § 3º. Lei 10.833/2003: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. Lei 10.637/2002: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. IN/SRF 404/2004. IN/SRF 358/2003. IN/SRF 247/2002.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 756, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1077 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 841979.

Fonte oficial

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