O que foi decidido
O § 12 do art. 195 da CF/1988 (1) autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas (2).
Tese fixada
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”
Matéria: Contribuições Sociais; PIS/Pasep; Cofins; Ordem Social; Seguridade Social
O julgamento está vinculado ao 756, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 195, § 12. EC 42/2003. Lei 10.865/2004: art. 31, caput e § 3º. Lei 10.833/2003: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. Lei 10.637/2002: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. IN/SRF 404/2004. IN/SRF 358/2003. IN/SRF 247/2002.
- art. 195
- art. 31
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Tributário
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre regime não cumulativo da contribuição ao pis/pasep e da cofins?
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 195, § 12. EC 42/2003. Lei 10.865/2004: art. 31, caput e § 3º. Lei 10.833/2003: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. Lei 10.637/2002: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. IN/SRF 404/2004. IN/SRF 358/2003. IN/SRF 247/2002.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 756, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1077 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 841979.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis