O que foi decidido
A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”).
Matéria: Nulidades; Juizados Especiais
Legislação discutida
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 81; CP/1940, art. 129, art. 147
- art. 81
- art. 129
- art. 147
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lei 9.099/95: inobservância de rito e preclusão?
A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 81; CP/1940, art. 129, art. 147
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 427 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 88650.
Fonte oficial
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