O que foi decidido
O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público").
Matéria: Transação Penal; Juizados Especiais; Ação Penal
Legislação discutida
CP: art. 330
- art. 330
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre efeitos do descumprimento de transação penal?
O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público").
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP: art. 330
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 402 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 84976.
Fonte oficial
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