O que foi decidido
Nas hipóteses de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 (“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que...”).
Matéria: Ação Penal x Juiizados Especiais Criminais
Legislação discutida
Lei 9.099/1995, art. 89.
- art. 89
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sursis processual e crime continuado?
Nas hipóteses de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 (“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que...”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.099/1995, art. 89.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 193 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RHC 80143.
Fonte oficial
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