O que foi decidido
O art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de perdão judicial como causa de extinção da punibilidade e, ainda que in bonan partem, não se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do Código Penal (“§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”).
Matéria: Extinção da Punibilidade; Perdão Judicial; Parte Geral; Crimes Militares em Tempo de Paz
Legislação discutida
CPM/1969, art. 121, § 5º, art.123, art. 255
- art. 121
- art. 123
- art. 255
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre justiça militar: homicídio culposo e perdão judicial?
O art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de perdão judicial como causa de extinção da punibilidade e, ainda que in bonan partem, não se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do Código Penal (“§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPM/1969, art. 121, § 5º, art.123, art. 255
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 712 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 116254.
Fonte oficial
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