O que foi decidido
É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.
Matéria: Repartição de Competências; Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural
Legislação discutida
CF/1988: arts. 23, III; e 24, VII. Lei federal 9.043/1995: arts. 1º a 4º. Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro: arts. 1º e 2.
- art. 23
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “dia de são jorge”?
É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 23, III; e 24, VII. Lei federal 9.043/1995: arts. 1º a 4º. Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro: arts. 1º e 2.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1105 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4092.
Fonte oficial
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