O que foi decidido
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
Matéria: Repartição de Competências; Direito Processual Penal; Direito Penal / Execução Penal; Pena Privativa de Liberdade; Falta Disciplinar; Procedimento Administrativo Disciplinar / Prescrição
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, I. CP/1940: art. 109, VI. Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul (Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul): art. 36, caput e parágrafo único; e art. 37, parágrafo único. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
- art. 22
- art. 109
- art. 36
- art. 37
- CF
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal?
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, I. CP/1940: art. 109, VI. Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul (Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul): art. 36, caput e parágrafo único; e art. 37, parágrafo único. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1146 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4979.
Fonte oficial
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