O que foi decidido
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.
Matéria: Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação; Incorporação; Razoabilidade; Opção Político-Institucional
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, caput; art. 37, caput, II e X. Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás.
- art. 5
- art. 37
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre incorporação de gratificação instituída pela assembleia legislativa?
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, caput; art. 37, caput, II e X. Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1195 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4285.
Fonte oficial
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