O que foi decidido
É constitucional — pois não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras — norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária pré-definida.
Tese fixada
“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”
Matéria: Servidor Público; Policiais Civis e Militares; Sistema Remuneratório e Benefícios; Regime Especial de Trabalho; Programa de Jornada Extra de Segurança; Adesão; Voluntariedade; Contraprestação Pecuniária
Legislação discutida
CF/1988: arts. 7º, XVI; art. 39, § 3º. Decreto 30.866/2007 Estado de Pernambuco: art. 2º. Decreto 38.438/2012 do Estado de Pernambuco: art. 3º e Anexos I, II, III e VI.
- art. 7
- art. 39
- art. 2
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado?
“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 7º, XVI; art. 39, § 3º. Decreto 30.866/2007 Estado de Pernambuco: art. 2º. Decreto 38.438/2012 do Estado de Pernambuco: art. 3º e Anexos I, II, III e VI.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1101 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7356.
Fonte oficial
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