O que foi decidido
Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.
Tese fixada
“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”
Matéria: ICMS; Imunidade Tributária; Importações; Suportes Materiais com Obra Musical de Artista Brasileiro
O julgamento está vinculado ao 1083, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 150, VI, "e".
- art. 150
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre imunidade tributária e obras musicais de artistas brasileiros: não incidência em relação às importações de suportes materiais?
“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 150, VI, "e".
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1083, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1149 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1244302.
Fonte oficial
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