O que foi decidido
É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.
Tese fixada
“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
Matéria: ICMS; Majoração de Alíquota; Fundos de Combate à Pobreza; Financiamento
O julgamento está vinculado ao 1305, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
EC nº 31/2000. EC nº 42/2003.
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre financiamento dos fundos de combate à pobreza: constitucionalidade do adicional de alíquota de icms?
“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
EC nº 31/2000. EC nº 42/2003.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1305, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1140 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 592152.
Fonte oficial
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