O que foi decidido
A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tais serviços.
Matéria: Impostos; ICMS; Adicionais de Alíquota; Telecomunicação; Essencialidade dos Serviços
Legislação discutida
ADCT: art. 82.
- art. 82
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre icms: adicionais de alíquotas sobre serviços de comunicação destinados ao financiamento de fundos estaduais de combate à pobreza?
A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tais serviços.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
ADCT: art. 82.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1223 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7632.
Fonte oficial
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