O que foi decidido
Não ofende a garantia do direito adquirido lei que, no tocante à parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo em comissão, adota critérios de reajuste diferenciados a) para os servidores que se encontrem no efetivo exercício desses cargos, e b) para os servidores, aposentados ou não, beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira (incorporação da diferença de remuneração entre o cargo efetivo e o cargo em comissão em virtude do exercício deste por determinado período de tempo).
Matéria: Servidor Público x Remuneração x Direito Adquirido
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre estabilidade financeira: lc 43/92 de sc?
Não ofende a garantia do direito adquirido lei que, no tocante à parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo em comissão, adota critérios de reajuste diferenciados a) para os servidores que se encontrem no efetivo exercício desses cargos, e b) para os servidores, aposentados ou não, beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira (incorporação da diferença de remuneração entre o cargo efetivo e o cargo em comissão em virtude do exercício deste por determinado período de tempo).
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 66 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 193810.
Fonte oficial
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