O que foi decidido
A preterição de candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do cadastro de reserva legitima o ajuizamento da ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida durante o prazo de validade do certame.
Tese fixada
“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
Matéria: Servidor Público; Concurso Público; Direito à Nomeação; Classificação e Preterição; Questionamento Judicial; Prazo para a Propositura de Ação
O julgamento está vinculado ao 683, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput
- art. 37
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial?
“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 683, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1135 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 766304.
Fonte oficial
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