O que foi decidido
As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.
Matéria: Poder Legislativo; Assembleia Legislativa; Eleição da Mesa Diretora; Contemporaneidade
Legislação discutida
CF/1988: art. 77, caput. Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte: art. 11.
- art. 77
- art. 11
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre eleições para a mesa diretora de assembleia legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade?
As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 77, caput. Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte: art. 11.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1159 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7733.
Fonte oficial
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